Esclarecendo a lei — a problemática da interpretação no entretenimento

A grande problemática da vez precisa de um esclarecimento à altura, sem emoções ou desproporcionalidades: a alteração da Lei nº 15.487, de 2026 traz incertezas e abre o leque para amplas interpretações. Primeiro de tudo, não é algo contra animes com algum nível de ecchi ou meramente direcionado contra os frutos da cultura japonesa — É ALGO MUITO PIOR!
O Projeto de Lei (PL) 3.066/2025, de autoria do deputado federal Osmar Terra (PL-RS) causou um burburinho e preocupação notórias, recentemente, ao ser sancionado pelo atual Presidente da República com efeitos imediatos. Só que, não é da forma com alguns se precipitaram — e olha, que vindo de alguém que vem falando sobre guerra cultural há anos.
Primeiro, a lei anterior era muito melhor escrita e tipificada do que a atual, e você entenderá o motivo. Numa mesma tacada, ela envolveu: streaming e fictício — ainda começou a problemalizar o uso de VPNs como agravante no crime. Veja mais, não está somente tratando de conteúdo envolvendo infantos, pois substituiu “que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas” por “violência sexual” de forma muito interpretativa.

O Art. 241-B da Lei nº 11.829, de 2008 dizia:
“Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente — objetiva, clara e amplamente conhecida— como toda a lei deve ser!”
Passou a dispor:
“Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente” e adiciona o parágrafo problemático: “§ 4º Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)”
Antes, o artigo tratava de possuir o material. Agora temos também: ver o material. E não é uma interpretação minha. Está literalmente escrito: ‘acessar ou visualizar’ e, de maneira ainda mais específica: “serviços de streaming”. E a redação se torna ainda mais problemática ao chegar ao art. 241-E.

Antes, tínhamos:
“Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais”
Passou a dispor:
“Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente como qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou qualquer outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando:
I – retratar atividade sexual explícita, real ou simulada; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
II – contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
III – representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)“

Repare bem no terceiro inciso, que diz: representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos. Como a Lei nº 15.487/2026 passou a criminalizar o ato de ‘solicitar’ e expandiu o conceito de violência sexual para poses, contextos e imagens geradas por IA (Art. 241-E), o crime se configura no instante do envio ou processamento.
Se um usuário “solicita” ou gera um conteúdo em servidor de streaming ou de nuvem, a plataforma pode passar a armazenar um crime hediondo em tempo real. O Artigo 19 do Marco Civil estabelece que plataformas de tecnologia (redes sociais, provedores, streamings) só podem ser responsabilizadas civilmente por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros se desobedecerem a uma ordem judicial específica para remoção.
Traduzindo: com as atuais dinâmicas de funcionamento de um streaming, elas poderão incorrer em crime e ter conteúdos de sua plataforma perseguidos ou removidos sem um mandado! Quem lançar conteúdo terá de se atentar daqui pra frente, não a um fato, mas a uma interpretação completamente ampla.

Quando a atualização da lei reúne ‘fictício’ e ‘streamings’ juntos, em vez de algo objetivo e de fácil compreensão, diga-me, onde você acha que isso pode resvalar? Animes? Sim! Porém, piora quando “representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa” podendo ser colocado em qualquer lugar.
Caso você já esteja bem integrado à comunidade de animes, saberá que há muito tempo existe uma implicância de críticos extremistas quanto ao design de personagens — principalmente mulheres jovens como a Evie e Hana Uzaki. No caso da Hana, forçaram a barra ao compará-la com uma bebê, atribuindo-lhe traços infantis.
Tendo isso posto, quero trabalhar exemplos do que isso pode gerar, ainda mais num país onde a insegurança jurídica é alta e o judiciário altamente usado — basta ver que 90% dos processos contra empresas de aviação comercial de todo o mundo, são no Brasil¹! Esta imagem abaixo representa a Rulership no modo história em Uma Musume. Tendo em vista que foi inserido “a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem”, envolvendo uma estudante com medidas triplas públicas; o que você crê que poderia acontecer com isso? ¹O que há por trás da judicialização excessiva do setor aéreo?

E sim, ‘lascívia’ foi envolvida. Como que raios vou julgar ‘lascívia’, em um meio onde qualquer personagem atraente pode ser considerada ‘ofensiva à dignidade da mulher’ ou sexualização? Lascívia² é a propensão ou o estímulo ao prazer sexual desregrado, à luxúria ou à sensualidade exagerada — por mais que moralmente questionável, como isso seria julgado na prática? ²Art. 218-A CP no Virtual: Satisfação de Lascívia e Menores – Legale Educacional
E não estou questionando quanto ao cuidado de menores; não preciso falar que é amplamente conhecido na literatura psicológica o quanto a exposição de conteúdo erótico, sexual e lascivo³. Porém, se a justiça tiver de deliberar delegados e peritos especializados para investigar, caso alguém apareça e interprete qualquer imagem desta forma, o que raios aconteceria? ³Effects of Pornography on Youth: A Review – PMC
Lembram-se da imagem da Tomo em Tomo-Chan, quando Jun retira o moletom da Tomo, mostrando o biquíni nela na cena de praia? Aliás, não somente esta cena, praticamente qualquer episódio de praia, ou que envolva cenas corporais, poderiam ser enquadradas aqui! Não é interpretação, está escrito: “ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos”. Tomo e Jun são adolescentes, logo, pela letra da lei…

Estava vendo vídeos numa página de rede social, onde numa antiga cena de Presença de Anita (Globo), a personagem Anita (Mel Lisboa) induz o jovem Zezinho (Leonardo Miggiorin) a tocar em seus peitos. E então? Não estou aqui para fazer juízo de moral. Estou realmente em dúvida quanto ao que pode ou não ser criminoso. Antes, eu e qualquer néscio com cinco neurônios funcionando, sabíamos que conteúdo sexual envolvendo menores é crime — e é um dos mais bárbaros, se você me perguntar.
Ora, diante da margem interpretativa e da falta de tipificações claras, qualquer coisa poderá ser colocada como que induz à lascívia própria ou de outrem, mesmo que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos. Está escrito, e permita-me dizer como cidadão que aprecia o direito — que redação horrível foi feita em nossa legislação…
Isso abre margens para inseguranças; produtoras que estão trazendo conteúdo terão de se virar para interpretar a nova lei para não cair em maus lençóis. Plataformas de streaming poderão incorrer em crime e pensarão ainda mais no que exibir ao público.

Antes a questão de nudez e ato era clara e objetiva, agora, mesmo com roupas pode-se interpretar N coisas quanto a isso. Biquinis e roupas intimas, como em Sono Bisque Doll, podem estar com os dias contados — realmente não tenho mais clareza quanto a isso.
Aliás, a quantidade de ações feitas com a desculpa de “proteger crianças” e alcançar outro objetivo, têm sido problemáticas. Ora, se realmente se preocupassem, assim como eu — tio de três crianças, fariam o seguinte: exigiria documento para ingressar em sites pornográficos que são abertos e numerosos na internet; caçariam de imediato os que postam conteúdo análogo ao pornográfico que vemos no funk; baniria contas no Instagram que direcionam para OnlyFans da vida.
Curioso, nunca fizeram nada parecido, mesmo sabendo dos danos que a pornografia cria, ainda mais para infantes. Isso me parece mais uma daquelas peripécias do brasileiro — o famoso “para inglês ver”. Não é que de repente houve luz em meio as trevas, e se criou um mecanismo contra a exploração sexual infantil; já tinha, e deveria ser cumprida há tempos pelas autoridades!

O medo da censura é real! Não é meramente algo contra ecchi, e não parece combater a pornografia de fato. Mas isto pode ser danoso para qualquer gênero do entretenimento que envolva menores, ou mesmo, os quais estes menores consumam, como os animes, mangás e jogos. Questione-se: uma cena pode induzir lascívia pela pose de conotação sexual ou libidinosa?
Se sim, ou talvez, saiba que isso será o fio da meada para os lunáticos que vivem comparando personagens fictícios com infantes, ajuizarem processos em massa! É a margem para interpretação que isso abre, dará um nó na cabeça do jurídico das grandes produtoras e streamings. Esse é outro detalhe problemático da lei; seria muito mais prático direcionar as plataformas de pornografia e similares — mas estes figurões lá de cima se afetariam? Esquece!
Colocar streamings que já estão abarrotados com normativas pesadas e volumosas, como mais um contexto que abre e muito as margens para interpretação, poderá ser um risco para qualquer artigo do entretenimento; e os do Ocidente, assim como foi na legislação sobre a propaganda de brinquedos, estejam alertas: seremos afetados da mesma forma!